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JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 1.015 DO CPC/15 POSSUI TAXATIVIDADE MITIGADA

16 setembro 2019

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol previsto no art. 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigada, podendo-se admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses que não foram previstas nos incisos do supracitado dispositivo.

Contudo, a modulação dos efeitos desta decisão só será aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que assentou este entendimento (DJe 29/12/2018). 

A controvérsia instaurada tratou de pacificar o entendimento e resolver as divergências firmadas sob a ótica de três vertentes, sendo elas:

  1. o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente;
  2. b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas;
  3. c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo.

O legislador, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, pretendeu resguardar as situações que não podem aguardar a rediscussão futura em eventual recurso de apelação.

Contudo, entendeu-se que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação absolutamente taxativa, devendo-se ser lido de modo restritivo.

Nessa mesma linha, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

Por sua vez, a tese de que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário substituindo a atividade externada pelo Poder Legislativo.

Nesse contexto, a tese proposta versou em reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.

 

FONTE: REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

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